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Art. 75 - Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesa e cadeira poderá ser feita, alternativamente:
I - no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 3,00m (três metros);
II - no espaço do quarteirão fechado;
III - na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando o passeio tiver largura inferior a 3,00m (três metros), mediante avaliação do Executivo;
IV - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.
Parágrafo único - O licenciamento para a colocação de mesa e cadeira na área prevista no inciso III do caput deste artigo será permitido mediante a instalação de tablado removível protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, e poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral.
Art. 75 com redação dada pela Lei nº 9.845, de 8/4/2010 (Art. 24)
I - no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 3,00m (três metros);
II - no espaço do quarteirão fechado;
III - na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando o passeio tiver largura inferior a 3,00m (três metros), mediante avaliação do Executivo;
IV - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.
Parágrafo único - O licenciamento para a colocação de mesa e cadeira na área prevista no inciso III do caput deste artigo será permitido mediante a instalação de tablado removível protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, e poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral.
Art. 75 com redação dada pela Lei nº 9.845, de 8/4/2010 (Art. 24)
Seguem algumas referências que podem servir de inspiração para os trabalhos.
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